- 1 -A prestação de serviços de drenagem e tratamento de águas residuais é objecto de contrato escrito, celebrado em impresso de modelo próprio e em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais disposições legais em vigor.
- 2 -Salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais, a prestação dos serviços de fornecimento de água e de drenagem e tratamento das águas residuais é objecto de um contrato único.
- 3 -Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, engloba igualmente os serviços de drenagem e tratamento das águas residuais, salvo oposição expressa dos utentes, a apresentar no prazo de três meses contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -Ocorrendo a oposição a que se refere o número anterior, será celebrado um contrato autónomo de drenagem e tratamento das águas residuais.
- 5 -Com a celebração do contrato os utentes ficam sujeitos às prescrições regulamentares.
- 6 -A entidade gestora, deve entregar ao utente um duplicado do contrato, tendo como anexo o clausulado aplicável.
Artigo 33.º — Contratos de drenagem e tratamento de águas residuais
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004