- 1 -Em zonas não servidas por redes públicas de drenagem, os utentes são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das fossas sépticas ou estanques.
- 2 -A limpeza das fossas sépticas ou estanques pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresas particulares ou pela entidade gestora, utilizando para tal os meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.
- 3 -No caso da limpeza das fossas ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais à entidade gestora, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 4 -No caso de a entidade gestora conceder a respectiva autorização de descarga, deve a requerente proceder ao pagamento de taxa definida no presente Regulamento.
Artigo 38.º — Limpeza de fossas
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004