- 1 -São objecto de contratos especiais os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nos sistemas públicos de drenagem, devam ter tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.
- 2 -Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.
- 3 -Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.
- 4 -A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais pode ser realizada pela entidade gestora, ainda que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aquela entidade, para o processo de produção.
- 5 -Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utentes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de drenagem.
Artigo 37.º — Contratos especiais
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004