São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes sejam aplicáveis;
- b)Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da entidade gestora;
- c)Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;
- d)Requerer a ligação do prédio à rede pública de drenagem, nos termos do previsto no artigo 18.º e logo que reunidas as condições que a viabilizem ou, logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
- e)Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas;
- f)Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;
- g)Pagar as taxas e tarifas de águas residuais, definidas no presente Regulamento.