- 1 -As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
- 2 -O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.
Artigo 43.º — Regime aplicável
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004