A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de 14% do SMIME e o máximo de 2500 euros, sendo o máximo elevado para 25 000 euros quando o infractor for uma pessoa colectiva.
Artigo 44.º — Regra geral
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004