- 1 -São puníveis com coima entre o mínimo de 98% do SMIME e o máximo de 2500 euros, as seguintes infracções:
- a)Lançamentos interditos nos termos do artigo 21.º;
- b)Descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem cujos parâmetros de qualidade para admissão não respeitem os valores estabelecidos no artigo 25.º;
- c)A inexistência de sistemas de pré-tratamento apropriados nos termos do artigo 29.º;
- d)A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de águas residuais sem ligação da rede de drenagem predial à rede pública;
- e)Prédios localizados em zonas não servidas por rede pública que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado;
- f)Prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem que não tenham desactivado as fossas existentes nos termos do n.º 4 do artigo 18.º;
- g)Prédios localizados em zonas servidas por sistema público de drenagem que procedam à construção de quaisquer instalações de tratamento e destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes;
- h)Os estabelecimentos industriais que não regularizaram as condições de descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem, nos termos do artigo 23.º
- 2 -São puníveis com coima entre o mínimo de 42% do SMIME e o máximo de 1250 euros as seguintes infracções:
- a)Ligação de ramais à rede geral sem o prévio consentimento da entidade gestora;
- b)Qualquer acção fraudulenta sobre os sistemas públicos de drenagem e tratamento;
- c)Execução de redes prediais de drenagem sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;
- d)Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados;
- e)Qualquer acção fraudulenta sobre os medidores e registadores de caudais.
- 3 -São puníveis com coima entre o mínimo de 14% do SMIME e o máximo de 500 euros as seguintes infracções:
- a)Execução de alterações na rede de drenagem predial sem entrega no município do respectivo projecto ou das peças desenhadas que representem as modificações introduzidas, com violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º;
- b)A não apresentação de telas finais;
- c)Impedimento ilícito a que funcionários, devidamente identificados da entidade gestora ou do município exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes;
- d)A não separação a montante da caixa do ramal de ligação dos sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas e águas pluviais;
- e)A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;
- f)A não apresentação de resultados do autocontrolo das águas residuais industriais que descarregam em redes de drenagem pública, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 31.º;
- g)Falta de conservação e limpeza das fossas, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º;
- h)A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato.
- 4 -No caso de o infractor ser uma pessoa colectiva os montantes mínimos das coimas previstas para as situações tipificadas neste artigo são elevados para o dobro, sendo os respectivos montantes máximos elevados para o décuplo.
Artigo 45.º — Contra-ordenações em especial
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004