Só a entidade gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.
Artigo 6.º — Acessos interditos
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004