- 1 -A realização de obras de construção, ampliação e conservação da rede cabe à entidade gestora.
- 2 -Quando a implantação de novas edificações tornar necessário promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para a dotar de capacidade de recepção, designadamente no caso de novos loteamentos, os encargos com as operações exigíveis são sempre suportados pelos titulares dos empreendimentos que derem causa à intervenção.
- 3 -Em casos específicos, a entidade gestora pode autorizar que a execução dos trabalhos referidos no número anterior seja feita pelos interessados, a seu pedido, devendo os mesmos suportar os custos de fiscalização pela entidade gestora e obrigar-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.
Artigo 5.º — Construção, ampliação ou remodelação de redes de drenagem
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004