- 1 -Pela prática das infrações ao presente Regulamento, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, associações sem personalidade jurídica ou comissões especiais.
- 2 -As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, são responsáveis pelas infrações cometidas pelos membros dos respetivos órgãos e pelos titulares de cargos de direção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas por representantes do ente coletivo em atos praticados em nome ou no interesse deste.
- 3 -A invalidade e a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º anterior.
- 4 -O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
- 5 -O infrator poderá ser obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para a entidade gestora.
Artigo 110.º — Responsabilidade pela infração
Vigente desde: 30/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2018