- 1 -Para cada contraordenação, a coima aplicada resulta da multiplicação do valor do Salário Mínimo Nacional (SMN), que em cada momento vigorar, por uma fração encontrada através da conjugação dos seguintes fatores: Gravidade da contraordenação; culpa do infrator; situação económica do infrator; benefício económico que o infrator retirou da prática da contraordenação; desincentivo à prática de atos ou operações; princípio da equivalência; princípio da responsabilidade do munícipe; valor da saúde pública e qualidade de vida; valor do ambiente.
- 2 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
- 3 -As coimas previstas neste Regulamento, quando aplicadas a pessoas coletivas, serão elevadas ao dobro do valor indicado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estipulados.
- 4 -A violação ao disposto no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de 1/2 a 7 vezes o valor do SMN, quando outra não estiver especialmente prevista.
Artigo 112.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018