- 1 -As entidades gestoras do sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos têm por objetivo dar o adequado encaminhamento aos REEE, nos termos do quadro previsto pelo Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, e suas posteriores atualizações.
- 2 -Os distribuidores de EEE estão obrigados a assegurar:
- a)A receção de REEE gratuitamente para os utilizadores finais, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;
- b)Nas lojas retalhistas com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores finais e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nas lojas retalhistas ou nas suas imediações;
- c)O transporte dos REEE recebidos até aos operadores licenciados para o tratamento de REEE;
- d)Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte de REEE até às suas instalações ou diretamente para operadores licenciados para o tratamento de REEE.
- 3 -Os detentores de REEE devem proceder à sua entrega gratuita, no caso de particulares, ou não, nos outros casos, nos locais de recolha seletiva indicados pela entidade gestora ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito.
- 4 -É proibida a colocação de REEE nos sistemas de deposição de resíduos urbanos ou noutro qualquer local que não o indicado pela entidade gestora ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito.
- 5 -O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 21.º — Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018