- 1 -Os munícipes que a nível doméstico produzam óleos lubrificantes usados, são obrigados a fazer a sua entrega nos locais adequados de recolha seletiva indicados pela entidade gestora, ou por outra entidade devidamente autorizada para o efeito, assim como, impedirem a contaminação da água, ar e solo, enquanto estes estiverem em seu poder.
- 2 -É proibido qualquer descarga de óleos lubrificantes usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas e nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais ou pluviais.
- 3 -É proibido qualquer depósito e/ou descarga de óleos lubrificantes usados no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos lubrificantes usados.
- 4 -É proibido a queima de óleos lubrificantes usados, nomeadamente a céu aberto, ou em qualquer sistema de queima de cozinha ou indústria alimentar.
- 5 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 23.º — Óleos lubrificantes usados
Vigente desde: 30/04/2018
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