- 1 -A entidade gestora é a proprietária dos equipamentos que fornece e instala, sendo todos os restantes propriedade da entidade ou pessoa que procede à sua instalação autorizada.
- 2 -Não é permitido o uso indevido, destruição ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos urbanos.
- 3 -Não é permitido a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento pertença dos sistemas de deposição de resíduos urbanos definidos anteriormente.
- 4 -O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 32.º — Propriedade dos equipamentos de deposição
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018