- 1 -Os projetos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de edifícios devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, por forma a satisfazer as suas necessidades e em consonância com as Condições a Respeitar para a Elaboração dos Projetos dos Sistemas de Deposição de RU, descritas no Anexo a este Regulamento.
- 2 -Excluem-se do definido no n.º anterior:
- a)Os projetos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de edifícios destinados exclusivamente a habitação unifamiliar;
- b)Os projetos de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de edifícios destinados a habitação plurifamiliar, mistos, de comércio, serviços, industriais, hospitalares ou outros que não excedam 150 m2 de área de implantação.
- 3 -Todos os projetos incluídos no presente artigo podem solicitar à entidade gestora a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados, quando estes não existam na proximidade, exceto quando a edificação se situar fora do espaço urbano definido em Plano Diretor Municipal.
- 4 -Todos os projetos de edificações previstos no presente artigo são submetidos à Câmara Municipal de Moimenta da Beira para o respetivo parecer.
- 5 -Para vistoria definitiva das operações urbanísticas previstas no presente artigo é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
- 6 -Em edificações cuja construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação não careça de licenciamento/autorização municipal, devem ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 33.º — Projetos de edificações
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018