- 1 -Não é permitida a instalação de trituradores de resíduos, de qualquer tipo ou características, com emissão para a rede de drenagem de águas residuais ou pluviais, sob pena de aplicação de coima.
- 2 -Não é permitida a instalação de equipamentos de incineração domiciliária de resíduos, sob pena de aplicação de coima.
Artigo 35.º — Proibição de instalação
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018