Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nos equipamentos definidos no artigo 28.º do presente Regulamento, durante o horário designado pela entidade gestora, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos, ou a sua permanência exagerada nos sistemas de deposição de resíduos urbanos.
Artigo 36.º — Acondicionamento e deposição adequada
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018