- 1 -Todos os intervenientes no ciclo de vida de um fluxo são corresponsáveis pela sua gestão.
- 2 -Os produtores de resíduos devem proceder à sua separação na origem, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
- 3 -A utilização dos equipamentos de deposição seletiva destina-se exclusivamente aos resíduos urbanos, ou equiparados, passíveis de valorização, sob pena de aplicação de coima.
- 4 -Os materiais passíveis de valorização devem ser depositados seletivamente e unicamente nos equipamentos correspondentes à sua fileira, isentos de contaminantes, espalmando-os sempre que possível, sem que este ato provoque qualquer risco de acidente, sob pena de aplicação de coima.
- 5 -Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros, sob pena de aplicação de coima.
- 6 -Os óleos alimentares usados devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos ou quando estes não existam, nos equipamentos destinados à deposição indiferenciada, sob pena de aplicação de coima.
- 7 -Os grandes produtores de materiais passíveis de valorização são os responsáveis pela gestão dos mesmos, podendo no entanto depositá-los no Ecocentro localizado no Parque Industrial de Moimenta da Beira, exceto quando os materiais se encontrem contaminados ou com impurezas.
Artigo 41.º — Deposição seletiva
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018