- 1 -É proibido depositar resíduos urbanos em equipamentos ou locais sem autorização da entidade gestora.
- 2 -Em casos de infração ao disposto no n.º anterior, serão os proprietários/detetores notificados para proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados, sob pena de serem removidos coercivamente, a expensas daqueles, pela entidade gestora, sem prejuízo da aplicação da correspondente coima.
Artigo 43.º — Proibição de deposição
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018