- 1 -À exceção da entidade gestora, e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, é proibida a qualquer outra entidade ou pessoa, o exercício de atividades de recolha de resíduos urbanos no concelho de Moimenta da Beira.
- 2 -Os munícipes abrangidos pelo SMGRU são sujeitos a aceitar o serviço de recolha e a cumprir as instruções de operação e manutenção a ele respeitantes, emanadas pela entidade gestora.
- 3 -A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo é considerada contraordenação punível com coima.
Artigo 44.º — Recolha de resíduos urbanos no município
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018