- 1 -A deposição de resíduos urbanos volumosos em qualquer local, público ou privado, com ou sem o conhecimento do proprietário, bem como a sua colocação em sistemas de deposição de resíduos urbanos que não os definidos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento, ou noutro local que não o expressamente indicado pela entidade gestora, constitui contraordenação punível com coima.
- 2 -A recolha dos resíduos urbanos volumosos é efetuada a partir dos locais de deposição indicados pela entidade gestora, com frequência fixa pelos serviços municipais competentes ou por empresa contratada por esta, publicados em EDITAL.
- 3 -A entidade gestora dispõe ainda de um serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos volumosos passível de ser solicitado por qualquer munícipe, não se incluindo nesta prestação de serviços a remoção em resultado da desocupação de imóveis.
- 4 -A recolha referida no n.º anterior pode ser solicitada nos serviços municipais competentes quer pessoalmente, quer por telefone ou por escrito.
- 5 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 6 -A recolha referida no n.º 3 do presente artigo, efetua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais competentes e o munícipe.
- 7 -Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos objeto de remoção, para o local indicado pelos serviços municipais competentes, acessível ao veículo que procede à recolha, à hora prevista.
- 8 -Os resíduos urbanos volumosos são transportados para a estação de transferência de Moimenta da Beira.
- 9 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 7 do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 50.º — Recolha de resíduos urbanos volumosos
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018