- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos são obrigados a proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes, nas vias e noutros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.
- 2 -Os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejetos de animais acondicionados nos termos do n.º anterior deve ser efetuada nos contentores normalizados de deposição de resíduos urbanos indiferenciados existentes na via pública.
- 4 -Os detentores dos animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos por eles produzidos em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública ou por simples varrida.
- 5 -O incumprimento do disposto nos n.os anteriores do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 54.º — Recolha de dejetos de animais domésticos
Vigente desde: 30/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2018