- 1 -Nos temos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, a gestão dos resíduos de qualquer origem, cuja produção diária ultrapasse os 1.100 litros por produtor, é da exclusiva responsabilidade de quem os produz.
- 2 -No caso dos resíduos equiparados a urbanos definidos nas alíneas e), i) e j) do n.º 4, do artigo 6.º do presente Regulamento cuja capitação diária exceda os 1.100 litros por produtor, ou ainda no caso dos resíduos urbanos provenientes de habitações e que de igual forma apresentem uma capitação diária superior a 1.100 litros por produtor, as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação podem ser cumpridas:
- a)Por operador, devidamente autorizado/licenciado para a realização das ações em questão, contratado pelo produtor;
- b)Pela entidade gestora, ou por operador por esta contratado, através de acordo entre as partes para a prestação do serviço que será regido por tarifário próprio, a aplicar ao produtor.
- 3 -Se o produtor optar pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Local de produção dos resíduos;
- e)Caracterização dos resíduos a remover;
- f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
- g)Descrição do equipamento de deposição.
- 4 -A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
- b)Periocidade de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento.
- 5 -A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
- a)O tipo de resíduos a entregar não se enquadrar na categoria de resíduos equiparados a urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
- b)Os equipamentos de deposição se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade de equipamentos ou do horário de recolha.
- 6 -Se o produtor optar pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, constitui sua obrigação:
- a)Entregar à entidade gestora a totalidade dos resíduos equiparados a urbanos contratualizados;
- b)Cumprir o que a entidade gestora determinar relativamente à operação de recolha dos resíduos equiparados a urbanos e das suas frações valorizáveis;
- c)Fornecer todas as informações solicitadas por esta entidade, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos equiparados a urbanos produzidos, bem como sobre o equipamento de deposição, se existir;
- d)Em situação de inexistência ou insuficiência de equipamento de deposição, proceder à sua aquisição/aluguer respeitando o definido na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas a) e e) do n.º 3, ambos do artigo 28.º do presente Regulamento, consoante se trate de deposição indiferenciada ou seletiva.
- 7 -Aquando do disposto na alínea d) do n.º anterior, o produtor pode solicitar à entidade gestora o fornecimento do equipamento de deposição, mediante requerimento e pagamento da respetiva tarifa.
- 8 -É proibida a deposição de resíduos urbanos ou de resíduos equiparados a urbanos, ambos provenientes de grandes produtores, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU, ou junto destes, sem autorização da entidade gestora.
- 9 -O incumprimento do disposto no n.os 2, 6 e 8 do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.
- 10 -Sempre que o entender, e face ao volume de resíduos produzidos por determinadas entidades ou estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, hoteleiros ou hospitalares, a entidade gestora poderá exigir a instalação, por parte destes, de equipamento que supra as necessidades da adequada deposição de resíduos urbanos produzidos nesse local.
Artigo 55.º — Recolha de resíduos equiparados a urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 30/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2018