- 1 -A atividade de transporte de resíduos urbanos no Município de Moimenta da Beira é da exclusiva competência da entidade gestora e de quem desta obtenha expressa autorização, sob pena de aplicação de coima.
- 2 -O transporte de resíduos urbanos entre os sistemas de deposição relativos aos resíduos urbanos indiferenciados e a estação de transferência localizada no Parque Industrial de Moimenta da Beira é da responsabilidade da entidade gestora, podendo no entanto ser efetuado por uma empresa ao serviço desta.
- 3 -O transporte de resíduos volumosos e resíduos verdes urbanos, constituídos resíduos nas condições previstas no presente Regulamento e a estação de transferência localizada no Parque Industrial de Moimenta da Beira, é da responsabilidade da entidade gestora, podendo no entanto ser efetuado por uma empresa ao serviço desta.
- 4 -O transporte de resíduos urbanos indiferenciados entre a estação de transferência e a estação de tratamento e valorização pertencente ao sistema multimunicipal RESINORTE é da responsabilidade dessa mesma entidade, assim como é da sua competência, o transporte das frações valorizáveis recolhidas por si seletivamente.
Artigo 56.º — Transporte de resíduos urbanos no município
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018