- 1 -É proibido armazenar, tratar, valorizar ou eliminar resíduos urbanos em terrenos, instalações ou locais não licenciados ou autorizados para o efeito, sob pena de aplicação de coima.
- 2 -Os proprietários dos terrenos, instalações ou locais referidos no n.º anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos urbanos indevidamente armazenados, sob pena de serem removidos, a expensas daqueles, pela entidade gestora, sem prejuízo da aplicação de coima.
Artigo 57.º — Proibição de operação
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018