- 1 -Nos temos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, do presente Regulamento e no n.º 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, a responsabilidade da gestão dos resíduos não urbanos é da exclusiva responsabilidade do seu produtor, incluído a sua adequada deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização e eliminação.
- 2 -É obrigação, por parte do produtor de resíduos não urbanos encaminha-los para operador devidamente licenciado na sua gestão ou para estações de transferência, de triagem, valorização ou de eliminação devidamente autorizadas a receber estes resíduos.
- 3 -É proibido o abandono ou descarga dos resíduos não urbanos, nomeadamente a sua introdução em águas de superfície, águas subterrâneas, no solo, subsolo ou a sua emissão para atmosfera, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
- 4 -É proibida toda e qualquer operação de gestão de resíduos não urbanos, nomeadamente a sua emissão, recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação, em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.
- 5 -Tendo em conta que a nível nacional o n.º de locais autorizados para tratamento, valorização e eliminação de resíduos não urbanos é manifestamente insuficiente, a formação, a responsabilização e a colaboração de todos os agentes envolvidos deverá estar na primeira linha das preocupações.
- 6 -A entidade gestora disponibiliza aos produtores de resíduos não urbanos o seu conhecimento técnico para a elaboração conjunta da melhor estratégia de gestão específica para cada caso.
- 7 -Nas situações em que a entidade gestora disponibilize uma alternativa viável e sustentada de tratamento, valorização ou eliminação de resíduos não urbanos, cabe ao produtor cooperar transportando os seus resíduos não urbanos para o local indicado pela entidade gestora nas condições que esta solicite.
- 8 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 58.º — Normas e regras gerais
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018