- 1 -Tendo em conta a definição disposta na alínea a), do n.º 2, do artigo 6.º do presente Regulamento, os resíduos agrícolas podem ser classificados consoante a sua origem, seja ela, exploração agrícola, produção animal, caça, silvicultura, exploração florestal, pesca e aquacultura, à exceção do material fecal e da biomassa resultante da atividade agroflorestal.
- 2 -Cada atividade classificada como agrícola, é obrigada a apresentar no seu local de atuação equipamentos próprios de deposição que abranjam todos os resíduos sólidos que produz, sob pena de aplicação de coima.
- 3 -O produtor deverá proceder à triagem e ao devido acondicionamento dos resíduos agrícolas nos equipamentos referidos no n.º anterior, facilitando e permitindo deste modo o destino adequado dos resíduos produzidos consoante as suas características, sob pena de aplicação de coima.
- 4 -Para determinadas fileiras de resíduos não contaminados, não perigosos e livres de impurezas, tais como papel e cartão, vidro, metal, plástico e madeira, o local de atividade agrícola deve dispor ainda de um conjunto de equipamentos que permitam proceder à triagem e deposição seletiva, para posterior valorização.
- 5 -Os resíduos referidos no número anterior podem ser encaminhados para o Ecocentro de Moimenta da Beira, desde que não contaminados e livres de impurezas.
- 6 -A gestão, escolha e fornecimento do equipamento referido nos n.os anteriores é da exclusiva responsabilidade da administração da atividade agrícola, tendo sempre em consideração as condições básicas de higiene, salubridade e estanquicidade, sob pena de aplicação de coima.
- 7 -O produtor deve introduzir estratégias de tratamento e valorização dos seus resíduos sólidos agrícolas, como sejam a compostagem e a digestão anaeróbia.
- 8 -É proibida a deposição de resíduos agrícolas, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU, ou junto destes sob pena de aplicação de coima.
- 9 -Não obstante a responsabilidade prevista no presente artigo pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da recolha dos resíduos definidos no n.º 4 do presente artigo mediante o pagamento de uma tarifa.
Artigo 59.º — Resíduos agrícolas
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018