- 1 -Tendo em conta a definição descrita na alínea c), do n.º 2 do artigo 6.º, do presente Regulamento, os resíduos hospitalares podem ser classificados em 4 grupos consoante a perigosidade:
- a)Grupos I e II - resíduos não perigosos;
- b)Grupos III e IV - resíduos perigosos.
- 2 -Cada unidade de saúde é obrigada a dispor de um local de armazenamento, com equipamento próprio, para os resíduos do grupo I e II, distinto do dos grupos III e IV.
- 3 -O produtor deverá proceder à triagem e acondicionamento dos resíduos hospitalares no local de produção em equipamento próprio, facilitando e permitindo deste modo o destino adequado dos resíduos produzidos consoante as suas características.
- 4 -Os resíduos não contaminados, não perigosos e livres de impurezas, nomeadamente papel e cartão, vidro, metal, plástico e madeira, podem ser encaminhados para o Ecocentro de Moimenta da Beira.
- 5 -A gestão e escolha do equipamento referido nos n.os anteriores é da exclusiva responsabilidade da administração da unidade de saúde, tendo sempre em consideração as condições básicas de higiene, salubridade e estanquicidade.
- 6 -É proibida a deposição de resíduos hospitalares, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU.
- 7 -O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.
- 8 -Não obstante a responsabilidade prevista no presente artigo pode haver acordo com a entidade gestora da Beira para a realização da recolha dos resíduos definidos no n.º 4 do presente artigo mediante o pagamento de uma tarifa.
Artigo 60.º — Resíduos hospitalares
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018