- 1 -Cada atividade classificada como industrial é obrigada a apresentar no seu local de atuação equipamentos próprios de deposição que abranjam todos os resíduos que produz.
- 2 -O produtor deverá proceder à triagem e acondicionamento dos resíduos industriais no local de produção utilizando o equipamento referido no n.º anterior, facilitando e permitindo deste modo o destino adequado dos resíduos sólidos produzidos consoante as suas características.
- 3 -Para determinadas fileiras de resíduos não contaminados, não perigosos e livres de impurezas, tais como papel e cartão, vidro, metal, plástico e madeira, o local de atividade industrial deve dispor ainda de um conjunto de equipamentos que permitam proceder à triagem e deposição seletiva, para posterior valorização.
- 4 -Os resíduos referidos no número anterior podem ser encaminhados para o Ecocentro de Moimenta da Beira, desde que não contaminados e livres de impurezas.
- 5 -A gestão, escolha e fornecimento do equipamento referido nos n.os anteriores é da exclusiva responsabilidade da administração da atividade industrial, tendo sempre em consideração as condições básicas de higiene, salubridade, estanquicidade e segurança.
- 6 -O produtor deve introduzir tecnologias menos poluentes a custos comportáveis na ótica da prevenção e instrumentos de gestão ambiental que incentivem a utilização de melhores práticas de gestão de resíduos, diminuindo os impactes associados.
- 7 -É proibida a deposição de resíduos industriais, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU, ou junto destes.
- 8 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5 e 7 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.
- 9 -Não obstante a responsabilidade prevista no presente artigo pode haver acordo com entidade gestora para a realização da recolha dos resíduos definidos no n.º 3 do presente artigo mediante o pagamento de uma tarifa.
Artigo 61.º — Resíduos industriais
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018