- 1 -Qualquer atividade ou pessoa, singular ou coletiva, que produza resíduos perigosos deverá dispor de um local de armazenamento com equipamento próprio para a deposição destes resíduos, distinto dos restantes, sob pena de aplicação de coima.
- 2 -O produtor deverá proceder à triagem e acondicionamento dos resíduos perigosos no local de produção utilizado o equipamento referido no n.º anterior, facilitando e permitindo deste modo o destino adequado dos resíduos perigosos produzidos consoante as suas características, sob pena de aplicação de coima.
- 3 -A gestão, escolha e fornecimento do equipamento referido nos n.os anteriores, é da exclusiva responsabilidade da administração da atividade em questão, tendo sempre em consideração as condições básicas de higiene, salubridade, estanquicidade e segurança, sob pena de aplicação de coima.
- 4 -O produtor deverá encaminhar os seus resíduos perigosos a operador licenciado para o efeito, sob pena de aplicação de coima.
- 5 -É proibida a deposição de resíduos perigosos, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU, ou junto destes, sob pena de aplicação de coima.
Artigo 62.º — Resíduos perigosos
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018