- 1 -Nos temos do disposto no n.º 1, do artigo 11.º, do presente Regulamento e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, a responsabilidade da gestão dos resíduos de construção e demolição é da exclusiva responsabilidade do seu produtor, ou, quando em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, do seu detentor.
- 2 -O produtor/detentor de RCD só poderá entregar os seus RCD a um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado para o efeito, ou então, só poderá proceder à sua entrega para valorização ou eliminação em local especificamente autorizado/licenciado a receber RCD, sob pena de aplicação de coima.
- 3 -A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora, salvo se se tratar de RCD perigosos.
- 4 -A responsabilidade das entidades referidas nos n.os anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de RCD.
- 5 -A entidade gestora deve exigir comprovativo do destino final dos resíduos de construção e demolição produzidos na sua área de competência, no âmbito da fiscalização das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 6 -É proibida a deposição de RCD, pedras e terras, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU, ou junto destes, sob pena de aplicação de coima.
Artigo 63.º — Responsabilidade da gestão de RCD
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018