- 1 -Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
- a)Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na própria obra;
- b)Na obra, assegurar a existência de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
- c)Na obra, assegurar a aplicação de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;
- d)Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;
- e)Cumprir as demais normas técnicas prospetivamente aplicáveis;
- f)Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do Anexo II, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
- 2 -O incumprimento do disposto no n.º anterior constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 64.º — Obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia
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