- 1 -Para a deposição de RCD em obra é indispensável a utilização de equipamento adequado, segundo as seguintes normas:
- a)É obrigatório o equipamento de deposição existir desde o início da obra;
- b)É obrigatório o equipamento de deposição apresentar-se sempre devidamente identificado e deve exibir, de forma legível e em local sempre visível, o nome e o número de telefone do seu proprietário;
- c)É obrigatório o equipamento de deposição ser exclusivo para a deposição de RCD;
- d)É obrigatório não ultrapassar a capacidade máxima do equipamento de deposição;
- e)Não é permitido a colocação de qualquer dispositivo que aumente artificialmente a capacidade do equipamento de deposição.
- 2 -A descarga de resíduos afetos à obra, gerados nos diversos pisos, para contentores de inertes, deverá ser efetuada através de tubos-guia verticais e recebidos em recipiente coberto.
- 3 -Os produtores devem promover a deposição seletiva de RCD não perigosos, usando contentores diferentes para RCD inertes e para RCD valorizáveis.
- 4 -Os solos e materiais provenientes de escavações que não estejam contaminados podem e devem, ser reutilizados nessa ou noutra obra licenciada.
- 5 -Os produtores devem reutilizar na própria obra, ou noutra licenciada, os RCD não perigosos que produzem, tendo em atenção as normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis nesta matéria ou as especificações emitidas pelo Laboratório Nacional Engenharia Civil.
- 6 -É proibido incinerar qualquer tipo de RCD no interior ou no exterior da obra.
- 7 -Na realização de qualquer tipo de obra, a deposição de qualquer material afeto a esta, deverá ter lugar no interior do estaleiro licenciado para o efeito, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do estaleiro.
- 8 -A colocação de equipamento de deposição de RCD na via pública carece de autorização da entidade gestora e está sujeita aos condicionamentos que serão definidos caso a caso e ao pagamento de tarifário próprio.
- 9 -O equipamento de deposição de RCD deve ser retirado do local de deposição sempre que:
- a)Seja atingida a sua capacidade limite máxima;
- b)Constitua um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;
- c)Esteja colocado de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública ou privada;
- d)Sempre que prejudique a circulação de veículos ou peões nas vias e outros espaços públicos.
- 10 -Sempre que o equipamento referido no n.º anterior não seja retirado com a regularidade devida pelos empreiteiros ou promotores das obras, a entidade reserva-se no direito de proceder à sua remoção coerciva, com consequente pagamento do serviço por parte daqueles.
- 11 -A deposição e recolha dos RCD deve fazer-se de forma a não por em perigo a saúde pública e de forma a não originar prejuízo ao ambiente, à higiene e à limpeza dos locais públicos ou privados.
- 12 -O dono da obra é responsável pela limpeza e manutenção dos espaços envolventes à obra.
- 13 -O dono da obra é responsável pela sujidade causada pelos materiais e resíduos a ela afetos, ficando a seu cargo a limpeza das vias onde ocorra a queda dos mesmos.
- 14 -Os veículos afetos à obra ou a estaleiros de inertes, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem resíduos na via pública.
- 15 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, caso o dono da obra não limpe as vias onde ocorra a queda de resíduos, a entidade gestora ordena a respetiva execução, a qual deverá ocorrer no prazo de 24 horas.
- 16 -O incumprimento da ordem por parte do dono da obra, nos termos do n.º anterior, implica a realização da limpeza pela entidade gestora, sendo os custos imputados ao infrator.
- 17 -Sempre que os munícipes se deparem com situações de deposição e recolha indevida de RCD ou outra qualquer outra situação irregular, deverão contactar a entidade gestora.
- 18 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 65.º — Deposição e recolha de RCD em obra
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018