- 1 -É obrigação, por parte do produtor, promover a separação e deposição seletiva dos componentes perigosos dos RCD e encaminha-los para operador devidamente licenciado ou para estações de transferência, de triagem, valorização ou de eliminação de RCD perigosos.
- 2 -É obrigatória a adequada deposição dos RCD perigosos em equipamento próprio, estanque, fechado e devidamente identificado, desde o início da obra.
- 3 -É proibida a mistura de RCD perigosos com RCD não perigosos.
- 4 -É proibida a deposição de RCD perigosos, nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos disponibilizados pelo SMGRU, ou junto destes.
- 5 -O incumprimento do disposto nos n.os anteriores do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 66.º — RCD perigosos
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018