- 1 -O exercício da atividade de remoção e transporte de RCD por entidades privadas na área do Município de Moimenta da Beira só pode ser praticado por entidades devidamente licenciadas para o efeito ou para tal autorizadas pela entidade gestora, ou ainda pelo produtor/detentor dos resíduos e deve observar os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, na restante legislação específica de transporte de resíduos, e demais legislação aplicável nomeadamente a regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas.
- 2 -O transporte de RCD só deve ocorrer quando houver certeza de que o destinatário dispõe de licença ou autorização para os receber ou que se encontra, nos termos da legislação aplicável, obrigado à retoma dos resíduos.
- 3 -Os produtores/detentores ou os transportadores que entreguem os seus RCD a entidades que contrariem o disposto no n.º anterior são solidariamente responsáveis pelo destino final dos mesmos.
- 4 -O transporte de RDC é obrigatoriamente acompanhado por uma e-GAR (guia de acompanhamento de resíduos eletrónica), corretamente preenchida.
- 5 -Excetua-se do n.º anterior o transporte de resíduos provenientes de obras isentas de controlo prévio nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como os resultantes da prestação de serviços ao domicílio, desde que não exceda os 3 m3.
- 6 -O transporte de RCD só pode ocorrer aquando da utilização de equipamento adequado, devidamente identificado e colocado de forma a não perturbar as operações de trânsito, o estado de limpeza das vias percorridas, a higiene e a limpeza dos locais públicos ou privados e sem originar qualquer prejuízo à saúde e ao ambiente.
- 7 -O produtor/detentor e o transportador de resíduos respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos.
- 8 -O incumprimento do disposto nos n.os anteriores do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 67.º — Transporte de RCD
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018