- 1 -Compete a entidade gestora, à empresa por esta contratada ou à entidade em quem ele a delegar, a limpeza urbana, designadamente:
- a)Garantir a gestão dos serviços de limpeza urbana dentro do perímetro urbano;
- b)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
- c)Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão do sistema de limpeza urbana nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;
- d)Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
- e)Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de limpeza urbana;
- f)Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de limpeza urbana;
- g)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão da limpeza urbana;
- h)Manter um registo atualizado das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
- i)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
- j)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 72.º — Deveres do município de limpeza urbana
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018