- 1 -Os estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos, bem como da sua zona de influência, removendo todos os resíduos provenientes da sua atividade.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou de restauração e bebidas, uma faixa de 2 metros de largura, na zona pedonal, paralela à fachada do estabelecimento e em toda a sua extensão.
- 3 -Os detentores de licença/autorização de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, os feirantes e os promotores de espetáculos itinerantes, são responsáveis pela limpeza do espaço público ocupado e ainda por uma faixa exterior de 2 metros envolvente a igual largura em toda a extensão do perímetro definido pelo limite dessa ocupação da via pública.
- 4 -A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos n.os anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
- 5 -Os resíduos provenientes da limpeza das áreas consideradas nos n.os anteriores são obrigatoriamente depositados nos equipamentos a eles destinados pertencentes ao estabelecimento, exceto quando estas não se tratarem de extensões de edifícios, devendo nestes casos, serem devidamente depositados nos equipamentos disponibilizados para o efeito.
- 6 -Entre as 09.00 e as 19.00 horas é proibida:
- a)A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial ou de restauração e bebidas;
- b)A lavagem, com água corrente, de montras e portadas das fachadas dos estabelecimentos.
- 7 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 75.º — Áreas de ocupação comercial e confinantes
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018