- 1 -É proibida a deposição de resíduos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios, em qualquer prédio, rústico ou urbano.
- 2 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos, terrenos ou lotes têm de manter os mesmos em perfeitas condições de salubridade e limpeza, sem resíduos ou de outra qualquer outra espécie, sem vegetação arbustiva ou outros elementos suscetíveis de causar condições de insalubridade ou qualquer outro fator prejudicial para a saúde humana e/ou para os componentes ambientais.
- 3 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos, terrenos ou lotes têm de manter os mesmos devidamente vedados.
- 4 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos, terrenos ou lotes não podem manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou outros espaços do domínio público que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou dificultem a passagem, a execução da limpeza, iluminação pública ou sinalização de trânsito, bem como se ameaçarem desabamento.
- 5 -Nas situações de violação do disposto nos n.os anteriores, a entidade gestora notificará os proprietários ou detentores infratores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação verificada.
- 6 -Decorrido o prazo a que se refere o n.º anterior sem que a ordem de regularização da situação se mostre cumprida, é determinada a execução dos trabalhos de regularização, sendo da responsabilidade do infrator o pagamento de todos os encargos e despesas.
- 7 -Quando por razões fundamentadas de proteção ambiental ou de segurança de pessoas e bens o justificarem, a entidade gestora poderá ordenar aos proprietários ou detentores de prédios rústicos, terrenos ou de lotes que procedam à sua vedação com rede, tapumes ou muros, indicando-lhes as condições a que a mesma vedação deverá obedecer.
- 8 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos, terrenos ou de lotes devem manter a vedação dos mesmos em bom estado de conservação utilizando materiais apropriados e uma dimensão razoável.
- 9 -O incumprimento do disposto nos n.os anteriores do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 77.º — Limpeza de terrenos privados em meio urbano
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018