- 1 -Os proprietários ou detentores de logradouros, espaços verdes de habitações ou edifícios não habitados, devem manter os mesmos em condições de higiene, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e/ou para as componentes ambientais, sob pena de aplicação de coima.
- 2 -Dependendo da situação existente a entidade gestora pode exigir aos sujeitos referidos no n.º anterior, que limpem ou vedem as suas propriedades segundo determinadas regras, sob pena de aplicação de coima.
- 3 -Nas situações de violação ao disposto nos n.os anteriores, os serviços municipais competentes notificarão os proprietários ou detentores para que, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de infração verificada.
- 4 -Para efeitos do n.º anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação pelos serviços municipais competentes, constituindo nesse caso, encargo dos proprietários ou detentores, todas as despesas decorrentes do processo, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.
Artigo 78.º — Logradouros, espaços verdes de habitações e edifícios não habitados
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018