- 1 -Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas de habitações, é proibido, para defesa da saúde, da segurança, do ambiente e da qualidade de vida:
- a)Fazer fogueiras com o intuito de queimar resíduos ou outros produtos;
- b)Lançar ou manter escorrências de águas sujas ou esgotos, sem estarem devidamente canalizados para um sistema de tratamento;
- c)Manter instalações de alojamento de animais sem apresentarem as devidas condições de higiene e salubridade, com escorrência, ou sem obedecerem às condições fixadas na legislação geral;
- d)Manter o espaço com resíduos ou espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio;
- e)Manter o espaço como depósito de qualquer tipo de resíduos a céu aberto.
- 2 -O incumprimento do disposto no n.º anterior do presente artigo constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 79.º — Terrenos confinantes a edificações
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018