- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)Tarifa de Disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia
- b)Tarifa Variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação expressa em euros por unidade de medida e é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias, sem prejuízo da adoção de outras, desde que devidamente justificadas perante a ERSAR:
- i)Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT;
- ii)Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não exista medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos.
- c)Tarifas de Serviços Auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas anteriores englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de deposição e recolha indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente que lhe é conferida pela legislação vigente;
- b)Transporte e tratamento de resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
- 3 -A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
- a)Recolhas específicas de resíduos urbanos;
- 4 -Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços tais como:
- a)A gestão de resíduos de construção e demolição;
- b)A gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos.
Artigo 96.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 30/04/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2018