- 1 -Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 95.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 14.º do presente Regulamento.
- 2 -A disponibilidade do serviço é aferida nos termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 97.º — Aplicação da tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018