- 1 -A apreciação dos pedidos de isenção, relativos aos benefícios fiscais previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, segue os trâmites constantes da respetiva legislação específica em vigor.
- 2 -A apreciação dos pedidos da isenção prevista no artigo 8.º do presente Regulamento é realizada pela Unidade Orgânica Financeira (UOF).
- 3 -Após ter sido efetuada a apreciação referida nos números anteriores, os pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedida a isenção em causa, deverão ser remetidos à Unidade Orgânica Financeira (UOF) para efeitos de apuramento do valor do benefício a conceder.
Artigo 12.º — Apreciação dos pedidos
Vigente desde: 20/04/2021
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Em vigor desde 20/04/2021