- 1 -Em todos os edifícios e/ou respectivos logradouros será obrigatório o estacionamento automóvel no mínimo de um veículo por fogo e três por unidade comercial, industrial ou de serviços.
- 2 -Admitir-se-ão situações de excepção ao número anterior em inserções urbanas específicas que não permitam essa garantia.
- 3 -As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento individuais serão de 2,40 m x 5 m.
- 4 -O dimensionamento dos acessos e espaços de manobra aos estacionamentos deverá ser comprovadamente eficaz e a inclinação máxima das rampas de acesso a estacionamentos será de 15.º
- 5 -As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave, não serão consideradas no cálculo da área máxima edificável.
- 6 -Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimento ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados (garagens) e o seu número seja superior ao indicado no n.º 1, ficando sempre garantido, para cada fracção, um lugar de estacionamento.
Artigo 11.º — Estacionamento automóvel
Vigente desde: 18/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004