- 1 -Nas edificações de utilização mista, os pisos destinados a comércio ou armazém serão preferencialmente admitidos em cave e rés-do-chão e justificadamente, em 1.º andar.
- 2 -Nas edificações de utilização mista não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e a outra(s) função(ões).
Artigo 10.º — Edificações de utilização mista
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004