- 1 -Os muros de vedação e de divisão deverão ter altura máxima de 1,20 m.
- 2 -Quando haja manifesto interesse em defender aspectos estéticos, funcionais ou de segurança, a Câmara Municipal poderá aceitar outra altura.
Artigo 15.º — Muros
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004