Sempre que se torne indispensável a construção de fossa séptica e poço absorvente, estes implantar-se-ão a uma distância mínima de 3 m dos limites do prédio em que se insere e a 25 m de qualquer furo ou poço de abastecimento.
Artigo 16.º — Fossa séptica
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004