Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas, para além das constantes do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as seguintes definições:
- a)Índice de implantação - é o quociente entre a área de implantação e a área do terreno passível de ser edificada;
- b)Índice de construção - é o quociente entre a área de construção e a área do terreno passível de ser edificada;
- c)Polígono de base para implantação de um edifício - o perímetro, representado na planta de síntese de um loteamento, que delimita a área dentro da qual se inserem as edificações. A área deste polígono poderá ser superior à área de implantação definida;
- d)Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónoma;
- e)Infra-estruturas locais - aquelas que se inserem dentro da área objecto de uma operação urbanística e cuja necessidade de execução decorre directa e exclusivamente desta;
- f)Infra-estruturas de ligação - aquelas que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, resultando da necessidade de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- g)Infra-estruturas gerais - aquelas que, tendo um carácter estruturante, servem ou visam servir uma ou mais unidades urbanas;
- h)RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.