- 1 -A colocação de tabuletas, toldos, anúncios, painéis ou quaisquer objectos publicitários tabuletas, toldos, anúncios ou painéis publicitários na via pública ou visíveis outros da via pública, fica dependente de licença municipal.
- 2 -Nos edifícios de habitação colectiva o pedido de licenciamento deverá ser instruído com autorização do proprietário do imóvel ou da assembleia de condomínios do prédio.
- 3 -O balanço dos toldos não poderá ser superior à largura dos passeios, reduzida de 0,50 m, nem exceder 2 m.
- 4 -Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, a 2,20 m acima do nível do passeio e não poderá ultrapassar o nível do pavimento do andar superior.
- 5 -A colocação de qualquer tipo de publicidade não poderá ser efectuada sempre que daí resulte prejuízo para a toponímia, iluminação, sinalização e árvores existentes.
Artigo 21.º — Publicidade/toldos
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004