- 1 -Não estão sujeitas a licença/autorização as operações urbanísticas (obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, bem como a autorização de utilização) ocorridas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.
- 2 -Em tais casos deverão os serviços emitir certidões comprovativas de que à data de realização de tais obras, não eram exigidas nem licença de construção nem licença/autorização de utilização.
Artigo 23.º — Obras erigidas antes de 1970
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004